Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
[...]
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
O espertinho que achou o celular que eu perdi ontem, e que, ao que tudo indica, não possui a mínima intenção de devolve-lo, ao não restituir o celular no prazo de 15 dias estará incorrendo nas penas do artigo aí de cima.
Na real, eu acho que não vou mais ver a cor desse celular. e fiquei chateado de ter perdido ele. Paciência... Como diria Jack Johnson: "cars and phones and diamond rings, those are only removable things". Ou mais importante ainda, com disse João: "Não amem o mundo nem o que nele há. Se alguém ama o mundo, o amor do Pai não está nele.".
13.7.06
Artigo 169 do Código Penal
Postado por andré às 09:20
Assinar:
Postar comentários (Atom)
2 comentários:
O seu celular se foi, juntinho com o vidro e stereo do meu carro… nunca mais voltam. Mas, a justice pretence a Deus. Não se preocupe.
Ha fala serio em pleno sec. XXI e dificil encontrar pessoas que ainda se preocupem com isso, mais existe o ditado, " O que vem facil, vai facil".
Não se preocupem justiça se´ra feita.
abração..
Postar um comentário